Ir direto ao conteúdo
Folha do Noroeste Buscar
Saude e Estilo

Contratar cuidador de idosos: o que a CLT exige do empregador

Contratar cuidador de idosos em casa significa assumir obrigações de empregador: carteira, jornada, descanso e encargos mensais previstos em lei.

Por · · 6 min de leitura
Mão de um cuidador segurando a mão de uma pessoa idosa, imagem ilustrativa de quem vai contratar cuidador de idosos

Mão de um cuidador segurando a mão de uma pessoa idosa, imagem ilustrativa de quem vai contratar cuidador de idosos

Quando a família decide contratar cuidador de idosos para acompanhar o pai ou a mãe em casa, a conversa costuma começar pelo valor combinado e terminar, semanas depois, numa dúvida sobre carteira assinada, folga e hora extra. A relação é de emprego, mesmo quando todos tratam o profissional como alguém da casa, e a lei trabalhista cobra do empregador um conjunto de obrigações que não depende de simpatia nem de acordo verbal.

Quem quer enxergar a conta inteira antes de fechar o acerto pode ler o que o diretório Cuidado em Casa reúne sobre o custo de um cuidador de idosos. A página, consultada em 27/10/2026, explica por que não existe preço único, lista o que faz o valor variar e remete às fontes oficiais, sem trazer tabela de preços. Este artigo trata de outro ponto: o que a lei exige de quem emprega.

CLT ou lei do doméstico: qual regra vale

A primeira correção de rota é de nome. A família que contrata uma pessoa para cuidar do idoso dentro de casa não se submete, em regra, à CLT pura. Aplica-se a Lei Complementar nº 150/2015, a lei do trabalho doméstico, que define como empregado doméstico quem presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. O texto está no site do Planalto.

A CLT entra como apoio. O artigo 19 da mesma lei manda aplicar subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho, e cita ainda as leis do repouso semanal, do décimo terceiro e do vale-transporte. Já quando o cuidador é contratado por uma empresa de cuidados, o vínculo do profissional é com a empresa, que responde pela carteira, pelos encargos e pela substituição em caso de falta. A família, nesse arranjo, paga por um serviço e não assina a carteira de ninguém.

Há um limite que surpreende. Quem vai até dois dias por semana, a chamada diarista, fica fora da lei do doméstico. Passou de dois dias, a lei vale. O rótulo combinado entre as partes não muda isso.

Contratar cuidador de idosos: o que fica no papel antes do primeiro dia

O contrato começa pela carteira de trabalho. Pelo artigo 9º, o empregador tem 48 horas, contadas da apresentação do documento, para anotar a data de admissão e a remuneração. A lei também permite contrato de experiência, que não pode passar de 90 dias, somando a prorrogação, e avisa que o contrato que ultrapassa esse prazo vira contrato sem prazo determinado.

O recolhimento mensal sai por documento único, o Simples Doméstico, previsto no artigo 34. Ele reúne a contribuição previdenciária do próprio empregado, de 8% a 11%, e, a cargo do empregador, 8% de contribuição patronal, 0,8% de seguro contra acidentes, 8% de FGTS e 3,2% destinados à indenização em caso de dispensa sem justa causa. Somadas as parcelas do empregador, chega-se a 20% sobre a remuneração, o mesmo total apresentado pela página do diretório com base no eSocial.

Há também o vale-transporte. A lei admite que a entrega do benefício em vales seja substituída, a critério do empregador, pelo pagamento em dinheiro, mediante recibo, dos valores necessários ao deslocamento.

Jornada, intervalo e descanso do profissional

Quem pensa em contratar um profissional para ficar o dia todo precisa saber, de saída, que cobertura de 24 horas não cabe em uma única pessoa. A conta de horas obriga a família a prever revezamento, folga semanal e substituição, e isso vale tanto para a contratação direta quanto para a feita por empresa.

A duração normal do trabalho doméstico não pode passar de 8 horas por dia nem de 44 por semana. O que exceder isso é hora extra, paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, segundo o artigo 2º. O registro do horário é obrigatório, por qualquer meio idôneo, manual ou eletrônico. Um caderno assinado todo dia serve, desde que seja mantido com regularidade.

O intervalo para repouso e alimentação vai de 1 a 2 horas, e só pode cair para 30 minutos com acordo escrito. Entre uma jornada e outra, são 11 horas consecutivas de descanso. Por semana, o empregado tem direito a 24 horas seguidas de folga, de preferência no domingo, além dos feriados remunerados.

O regime de tempo parcial, até 25 horas semanais, existe e o salário acompanha a jornada reduzida, em relação a quem cumpre horário integral na mesma função. Para quem precisa de cobertura longa, há ainda a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que a lei permite mediante acordo escrito entre as partes.

Turno da noite e acompanhamento em viagem

Idoso que não deve ficar sozinho à noite leva a família a pensar no plantão noturno. A lei considera noturno o trabalho entre 22h e 5h, com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos e acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Contratar cuidador de idosos só para a noite muda a base de cálculo do adicional, o que o artigo 14 trata em parágrafo próprio.

Se o profissional acompanha o idoso numa viagem, só contam as horas efetivamente trabalhadas, o acordo precisa ser escrito, e a remuneração-hora do serviço em viagem é, no mínimo, 25% maior que a do salário-hora normal. Despesas de transporte, hospedagem e alimentação na viagem não podem ser descontadas do salário. O mesmo vale para o dia a dia: o artigo 18 proíbe descontar do pagamento a alimentação, o vestuário, a higiene e a moradia fornecidos pelo empregador.

Férias, décimo terceiro e dispensa

Depois de 12 meses de trabalho para a mesma família, o empregado tem 30 dias de férias, com acréscimo de pelo menos um terço do salário. O empregador pode fracionar em até dois períodos, e um deles precisa ter no mínimo 14 dias corridos. O décimo terceiro segue a lei própria que o criou.

A dispensa sem justo motivo, quando não há prazo no contrato, exige aviso prévio de 30 dias para quem tem até um ano de serviço, com acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias, conforme o artigo 23. Durante o aviso concedido pelo empregador, a jornada cai 2 horas por dia sem perda de salário. A empregada gestante tem licença-maternidade de 120 dias e estabilidade desde a confirmação da gravidez.

O que perguntar antes de assinar

Antes de fechar o acordo, vale transformar as obrigações em perguntas objetivas. Alguns pontos pedem resposta clara: a escala semanal e quem cobre as folgas, se a família assina a carteira ou contrata por empresa, quem responde caso o profissional falte de madrugada e como serão registrados os horários. Tudo isso deve ir para o contrato escrito, que protege os dois lados.

O contrato trabalhista não define o que o profissional faz dentro do cuidado. Tarefas de saúde, como administrar medicamento ou fazer curativo, pertencem a profissionais habilitados e à orientação da equipe que acompanha o idoso. Se a pessoa apresentar dor forte, falta de ar, febre, confusão repentina ou piora, a conduta é procurar atendimento de saúde, e não esperar a próxima conversa sobre escala.

Fechamento prático

Em resumo, contratar bem é contratar por escrito.

O caminho: confirmar se o arranjo é de doméstico ou de empresa, anotar a carteira em 48 horas, recolher o documento mensal, registrar o ponto, respeitar intervalos e folgas, e guardar tudo por escrito. As normas mudam, e a lei do doméstico tem regulamentos próprios. Antes de decidir, confira o texto vigente no site do Planalto e, em caso de dúvida concreta, consulte um contador ou um advogado trabalhista.

Enviar para: WhatsApp Facebook X
Leia também