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Prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, a Comissão Nacional do Exame de Ordem e a Fundação Getulio Vargas informam os participantes do 43º Exame de Ordem Unificado, realizado em 15 de junho de 2025, que esclareceram algumas questões relacionadas à prova da área de Direito do Trabalho. O objetivo é evitar mal-entendidos e garantir a transparência do exame.

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O edital do 43º Exame, publicado em 26 de dezembro de 2024, deixou claro que o conteúdo programático inclui a “exceção de pré-executividade”. Essa temática já havia sido cobrada em edições anteriores do exame, especificamente nas provas do 22º e 28º Exames de Ordem Unificados. Portanto, a inclusão desse tema na prova prática profissional está em conformidade com o edital e com a legislação atual.

A exceção de pré-executividade está prevista no Código de Processo Civil, com base em diversos artigos que garantem a sua apreciação no contexto do Processo do Trabalho, como disposto nos artigos 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a Comissão anunciou a aceitação do agravo de petição, conforme o artigo 897, “a”, da CLT, como resposta adequada ao problema apresentado na prova. Esse recurso, em situações como essa, não exige a garantia do juízo, e mais esclarecimentos serão fornecidos no momento da divulgação do padrão de respostas da prova.

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A Comissão reafirma que todos os prazos estabelecidos no edital de abertura do exame permanecem inalterados e que as medidas comunicadas não afetam as outras áreas da prova prática profissional do 43º Exame de Ordem Unificado.

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Editorial Noroeste

Conteúdo elaborado pela equipe do Folha do Noroeste, portal dedicado a trazer notícias e análises abrangentes do Noroeste brasileiro.

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