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Esclarecimentos sobre o 43º exame de ordem unificado

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado emitiram um esclarecimento sobre a 43ª edição do Exame de Ordem. Neste comunicado, destacam que a exceção de pré-executividade é um tópico que está claramente mencionado no edital da prova, especificamente no item 15.1, dentro da disciplina de Direito e Processo do Trabalho.

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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que este recurso é aplicável na Justiça do Trabalho, conforme indicado na Súmula 397 e no Tema 144, que possuem efeito vinculante. Além disso, a exceção de pré-executividade já foi abordada em questões de edições anteriores do Exame, inclusive na prova de Direito Tributário do 36º Exame de Ordem.

A questão apresentada nesta edição do exame trata de uma situação comum que justifica o uso da exceção de pré-executividade, conforme indicado pela legislação e pela jurisprudência vigente. Após avaliação da banca, também foi considerada apropriada a possibilidade de usar o agravo de petição, que está previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Embora a decisão contestada por essa medida não finalize o processo, ela acarreta consequências significativas e envolve questões importantes que podem afetar a validade da relação processual e os atos subsequentes. É importante ressaltar que, em tais casos, este recurso não exige a garantia do juízo.

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A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado informou que um gabarito alternativo para a prova será disponibilizado em breve.

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Editorial Noroeste

Conteúdo elaborado pela equipe do Folha do Noroeste, portal dedicado a trazer notícias e análises abrangentes do Noroeste brasileiro.

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