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Justiça obriga plataforma a indenizar vítima de assalto em corrida

Manaus – Indústria de transporte por aplicativo é condenada por assalto a passageiro

O 18º Juizado Especial Cível de Manaus decidiu que uma plataforma de transporte por aplicativo deve indenizar um consumidor em R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. Essa decisão foi tomada após um caso em que o passageiro foi assaltado à mão armada por um mototaxista designado pela plataforma.

A ocorrência se deu na madrugada do dia 1º de junho deste ano, quando o homem solicitou uma corrida saindo do Sambódromo de Manaus. Após o cancelamento da primeira corrida, o aplicativo automaticamente direcionou o passageiro para outro motorista, que tinha o mesmo número de placa, mas um nome diferente. Esse fato levantou suspeitas sobre falhas no sistema de cadastro do aplicativo.

Durante a viagem, o motorista desviou a rota, alegando uma suposta blitz policial, e levou o passageiro para um terreno baldio. Nesse local, cinco homens armados o abordaram, roubaram um iPhone 15 Plus, avaliado em R$ 6.999, além de outros pertences e documentos. A vítima foi ameaçada com uma arma, sofreu agressão verbal e foi deixada em uma área isolada.

Após o ocorrido, o homem registrou um boletim de ocorrência e tentou obter ajuda através da Central de Segurança da plataforma, mas, segundo informações que constam no processo, a empresa não forneceu dados completos do motorista ou qualquer suporte.

Em sua defesa, a empresa alegou que não tinha política de compensação para perdas materiais causadas por crimes durante as corridas. Afirmou que tinha apenas um papel de intermediação entre motoristas e passageiros, sem vínculo empregatício, e que a responsabilidade pela segurança não era dela, mas do Estado. A empresa argumentou que o assalto foi um ato imprevisível, o que afastaria sua responsabilidade.

No entanto, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou esses argumentos. Ele declarou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a plataforma tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas em seus serviços. O juiz observou que, mesmo após ser notificada do ocorrido, a empresa não tomou providências adequadas, o que acentuou a insegurança do cliente.

O juiz também considerou que a situação proporcionou angústia e abalo emocional ao passageiro, classificando os danos como morais. Ele destacou que a experiência vivida pela vítima, envolvendo um motorista que deveria zelar por sua segurança, ultrapassou meros aborrecimentos do dia a dia.

A decisão do juiz foi clara e determina que a indenização deve ser paga. A empresa pode recorrer da sentença.

Editorial Noroeste

Conteúdo elaborado pela equipe do Folha do Noroeste, portal dedicado a trazer notícias e análises abrangentes do Noroeste brasileiro.

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