Publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, a Lei nº 15.479/2026, chamada de “Pix Pensão”, altera o Código de Processo Civil para tratar da transferência automática de valores para o pagamento de pensão alimentícia.
Pela nova regra, o pagamento dos alimentos pode ser feito por transferência automática entre contas bancárias nas datas definidas pelo Poder Judiciário. As instituições financeiras ficam autorizadas a repassar diretamente ao beneficiário, ou a seu representante legal, o valor devido. O pedido pode ser feito em qualquer fase do cumprimento de sentença.
Para que o sistema funcione, a decisão judicial que autorizar a medida deve informar o valor da prestação, o período da obrigação, as contas de débito e crédito e os critérios de atualização dos valores.
Uma das vantagens é dar mais efetividade à execução de alimentos, principalmente quando o devedor não tem vínculo empregatício e não é possível fazer o desconto em folha de pagamento.
A medida, porém, só vale para casos de descumprimento da obrigação. Por isso, o efeito sobre a redução de processos é limitado. Se o pagamento automático fosse aplicado desde o início da obrigação, a prevenção da inadimplência poderia ser maior.
Quando não houver saldo suficiente na conta do devedor, o banco deve comunicar o Banco Central. A autoridade vai tornar indisponíveis ativos financeiros, como dinheiro, títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação de mercado. O bloqueio é limitado ao valor atualizado da prestação em atraso.
A lei também cria um sistema de bloqueio automático, o que dispensa novas ordens judiciais a cada atraso. A implementação terá um ano de prazo, para desenvolvimento da infraestrutura tecnológica e integração entre os sistemas do Judiciário e das instituições financeiras.
A nova sistemática não resolve todos os casos de inadimplência, especialmente os de devedores contumazes ou que escondem patrimônio e não têm ativos passíveis de bloqueio. Ainda assim, representa um avanço na cobrança de alimentos, ao automatizar procedimentos e diminuir a necessidade de intervenções judiciais repetidas.
(*) Suzana Borges Viegas de Lima é professora na Faculdade de Direito da UnB (Universidade de Brasília).
